A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da 11ª Vara do Trabalha de Maceió, que reconheceu a dispensa discriminatória de uma trabalhadora do varejo que desenvolveu doenças psicológicas durante a vigência do contrato. O colegiado ainda elevou o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 20 mil. A dispensa ocorreu após a empregada sofrer uma crise de ansiedade aguda durante o horário de trabalho e ter apresentado atestado médico de dois dias de afastamento.
A reclamante exercia a função de “assistente de loja” nas LOJAS RENNER S.A., e após ser transferida para a linha de frente comercial, poucos meses após a contratação, foi submetida a cobranças contínuas pela venda de cartões e cumprimento de metas, sofrendo, ainda, com constantes fiscalizações em razão de desfalques e furtos ocorridos no provador.
A prova pericial demonstra que a empregada, quando foi contratada pela RENNER, gozava de boa saúde física e mental, bem como não havia qualquer histórico familiar ou pessoal de sofrimento psiquiátrico. A médica perita, mediante avaliação e histórico funcional, atestou de modo enfático o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo Episódio Atual Grave sem Sintomas Psicóticos, concluindo pela existência de nexo concausal de Grau 3 (Grave) decorrente das imposições laborais e métodos de cobrança na empresa, resultando em incapacidade temporária total para a função exercida.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Gustavo Tenório Cavalcante, ressaltou que a despedida de trabalhador doente configura descarte de força de trabalho em momento de debilidade extrema, ofendendo a dignidade da pessoa humana e a proteção legal contra condutas discriminatórias. “Inexistindo prova de motivo econômico, técnico ou disciplinar apto a embasar a ruptura naquele instante exato, sobressai a ilicitude do ato rescisório”, afirmou.
Com relação à doença ocupacional e à indenização por danos morais, Tenório destacou que as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que os métodos de cobrança e a pressão exercida pelo empregador foram fatores decisivos para o adoecimento da trabalhadora. “O assédio organizacional e o adoecimento no varejo prescindem de agressões verbais ostensivas, atuando pela pressão psicológica constante e pela ameaça implícita de demissão.”
Por fim, o relator considerou a extensão do dano e o porte econômico do empregador, que se trata de uma grande rede de varejo, para elevar o valor da indenização fixada pelo juiz de primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 20 mil. “A reclamante, jovem em primeiro vínculo de emprego, foi dispensada adoecida, sem acesso ao plano médico, enfrentando grave quadro depressivo. Por sua vez, a reclamada é empresa de notória condição econômico-financeira e presença no mercado”, pontuou Tenório.
(Processo: 0000092-18.2025.5.19.0011- Data de assinatura: 29/10/2026)
Artigo por: CCOM TRT/AL